A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS confirmou nesta sexta-feira a sentença que condenou o cantor Luciano, da dupla Zezé di Camargo e Luciano, a pagar R$ 30 mil a um gaúcho agredido fisicamente em frente a hotel de Porto Alegre no dia 23 de outubro de 2004. A dupla de cantores participou naquele dia de show em um comício promovido durante campanha eleitoral.
O cantor alegou que desembarcou em frente ao hotel Sheraton onde mais de 30 pessoas iniciaram um tumulto e que qualquer dessas pessoas poderia ter feito a agressão. Por isso, ele nega a autoria das lesões na vítima.
O juiz Eduardo Kothe Werlang, da 11ª Vara Cível de Porto Alegre, julgou parcialmente procedente a ação para condenar Welson David Camargo, o Luciano, a pagar indenização no valor de R$ 30 mil, corrigidos.
O dano moral sofrido pela vítima, afirmou o juiz, foi comprovado por documentos que diagnosticaram o trauma vivenciado, transtorno depressivo maior, acompanhado de trauma físico. Houve tratamento médico e o homem, de mais de 50 anos, ficou impossibilitado de trabalhar.
Ambas as partes recorreram na Justiça — o autor, para aumentar o valor da indenização e o cantor solicitando a improcedência da ação ou a redução do valor da indenização.
O desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, presidente da sessão e relator, afirmou em seu voto que "restou devidamente comprovada a agressão sofrida pelo autor, perpetrada pelo demandado, que lhe desferiu uma 'voadora' pelas costas, bem como um golpe no rosto e um chute no escroto, ocasionando as lesões corporais descritas no auto de exame do corpo de delito".
Mesmo havendo a possibilidade de ter havido a agressão verbal ao cantor da parte de manifestantes da coligação política contrária, afirmou o desembargador, "é manifestamente desproporcional a reação do réu que, minutos depois do ocorrido, atacou o autor, pessoa de idade, pelas costas, lhe desferindo golpes inclusive quando este estava caído no chão".
Para o desembargador Gelson Rolim Stocker, as agressões físicas "restaram cabalmente comprovadas, tanto pela prova documental acostada — peças do inquérito policial (...) — como pelo teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em juízo".
Os julgadores mantiveram o valor da indenização por danos morais em R$ 30 mil por maioria de votos.
As informações são do site do TJ do Estado.