24 abril 2010

Exclusivo...Tribunal de Justiça instaura Ação Penal contra prefeito de Horizontina

No último dia 9 de abril, representantes designados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul estiveram em Horizontina e um representante do Ministério Público, para oitiva de 03 testemunhas do processo criminal de número 70028922052 contra o atual prefeito Irineu Colato (PP) (foto). (www.tjrs.jus.br consulta processual).
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Colato, dando-o como incurso nas sanções do art. 1º, inciso I (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio), do Decreto-Lei nº 201/67 porque na data de 02 de outubro de 2002, o denunciado, no exercício do cargo de Prefeito Municipal, prevalecendo-se de sua função, desviou terreno de propriedade do Município de Horizontina/RS, ao fazer doação pura e simples, com escritura pública de bem imóvel integrante do patrimônio público, em proveito de JBC Metalúrgica Ltda, contra expressa disposição da Lei Municipal nº 1.447/01, infringindo, ainda, os arts. 10, incisos I, II e III, e 11 da Lei 8.429/92:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
        I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
        II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
        III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
A Lei Municipal estabelece critérios para a concessão de incentivos industriais, onde especifica que as concessões contempladas dependem de específica autorização legislativa e no artigo 4º, estabelece que os incentivos serão concedidos à vista de requerimento dos interessados.
O terreno em questão, segundo a denúncia do MP, foi inicialmente solicitado pela Empresa Implemec da qual o denunciado era sócio, o que naturalmente chamaria muito a atenção, pois ficaria configurada uma doação do terreno do Município de Horizontina para o próprio Prefeito em exercício. Por esse motivo, o denunciado, em uma manobra administrativa, sem autorização legislativa (Câmara de Vereadores), encaminhou ao CONDEM – Conselho de Desenvolvimento Municipal, documento (assinado por sócio-gerente o filho do denunciado) onde a empresa Implemec admite a Cessão de Área no Distrito Industrial do Município de Horizontina para a empresa JBC Metalúrgica de propriedade dos filhos do denunciado.
As irregularidades teriam sido constatadas pela Procurador Jurídico do Município na gestão 2005/2008 e levadas ao conhecimento do MP. Pelo mesmo fato, o denunciado e a empresa JBC Metalúrgica Ltda., são réus em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, por facilitação, permissão e doação de imóvel público a patrimônio particular, instaurada pela Promotoria de Justiça de Horizontina, em outubro de 2008, por infração dos artigos 10, incisos I, II e III, e 11 da Lei 8.429/92.
A pena no processo de improbidade administrativa tem caráter tríplice, cujas sanções vão da perda de bens, ressarcimento do dano, perda da função pública, de caráter administrativo, perda de direitos políticos e multa civil. Na ação penal, todos os condenados também perdem os direitos políticos. A pena para este tipo de delito é de reclusão de dois a doze anos, segundo o art. 1º, § 1º do Decreto-Lei nº 201/67. O § 2 do art. 1º do Decreto-Lei, afirma que "A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular". O processo em julgamento pelo Tribunal de Justiça, se dá por que o mandatário, por ser prefeito tem foro privilegiado. Folha Cidade teve acesso ao processo, por que o mesmo não corre em em segredo de Justiça, portanto é público, como todo processo criminal.
Em sua defesa, Colato alega em síntese, ausência de dolo, sustentando que "a única explicação para o caso é a existência de um erro, um equívoco de nomenclatura no incentivo concedido à empresa e que deverá ser corrigido". Afirmando que houve sim uma concessão de uso de bem público e não uma doação pura e simples, referindo, ainda, que este erro será corrigido mediante o necessário processo legislativo, para autorizar-se de forma válida, regular e de acordo com a Lei, não apenas a concessão, mas sim a doação com encargo". A defesa do prefeito pediu a rejeição da denúncia ou a produção de todas as provas admitidas em direito.
Administrativamente, o município resolveu a concessão irregular no apagar das luzes da gestão anterior, em sessão extraordinária do legislativo, no mês de dezembro de 2008, onde a concessão foi enfim aprovada dentro de seu aspecto legal, o que não inibe a atual mandatário da responsabilidade sobre a ação criminosa cometida havia de sete anos atrás.
O Procurador de Justiça manifestou-se pelo recebimento da denúncia, entendendo que há elementos suficientes para autorizar a instauração da ação penal, porquanto, mesmo insistentemente advertido, passaram quase sete anos do "registro equivocado" e nada foi feito para desfazer o erro. O relator do processo que acatou a denúncia do MP foi o Des. Constantino Lisbôa de Azevedo.