A Lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor |
O vereador do Partido dos Trabalhadores, Orlando Maier, vem apresentando importantes projetos de leis que estão beneficiando a população três-maiense. Desta forma, submeteu a apreciação dos edis na 22ª Sessão Ordinária, dia 26 de setembro, o Projeto de Lei Nº 013/2011 que proíbe no município de Três de Maio, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, excetuado os locais que disponibilizarem aos usuários área para fumantes devendo ser fisicamente delimitadas e equipadas com soluções técnicas que garantam, plenamente, a exaustão do ar desta área para o ambiente externo.
A Lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do Artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos. Ela é aplicada nos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas. Para os fins desta Lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatro, cinema, bares, lanchonetes, boates, salões de baile, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
Nos locais deverá ser afixado o aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, sendo que o aviso deverá conter os seguintes dizeres: “É proibido fumar ou conduzir acesos cigarros ou assemelhados”, juntamente com a utilização do símbolo internacional de proibição de fumar. É facultado ao estabelecimento o comércio de seus produtos e serviços nas áreas restritas a fumantes. O responsável pelos recintos de que trata a Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial. Tratando-se de estabelecimento de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta Lei. O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no Artigo 56, da Lei Federal N.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus Artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas nesta legislação.
Qualquer pessoa poderá denunciar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor do Município, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta Lei. A denúncia conterá a exposição do fato e suas circunstâncias; a declaração, sob as penas da Lei, de que a denuncia corresponde à verdade; a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura. A critério do interessado, a denúncia poderá ser apresentada por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - “internet”, devendo ser ratificada, para atendimento de todos os requisitos previstos na Lei. O relato constitui prova idônea para abertura de procedimento administrativo regular, junto aos órgãos fiscalizadores.
A Lei, no entanto, não será aplicada aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual; às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista; às vias públicas e aos espaços ao ar livre; às residências; aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada. Nos locais indicados deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos pela lei.
Os infratores do disposto na Lei estarão sujeitos à multa de R$ 300 reais, dobrando em cada reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Na hipótese da terceira reincidência será suspenso o alvará de funcionamento do estabelecimento pelo prazo de trinta dias. Na hipótese da quarta reincidência será cassado o alvará de funcionamento. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos por ela abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhe é atribuída.
Já as sanções decorrentes de infrações às disposições desta Lei serão impostas, pelos órgãos municipal de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor. O Executivo Municipal poderá desenvolver campanha educativa nas escolas municipais e através da mídia para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde. Ficará a cargo do executivo municipal, através da vigilância sanitária ou de órgão de defesa do consumidor, a fiscalização e cumprimento da referida lei.