Ver. Cereser da Bancada do PP |
A Câmara de Vereadores aprovou na segunda-feira, dia 26 de dezembro, durante a 6ª Sessão Extraordinária de 2011 (não-remunerada), a redação final ao Projeto de Lei 62/2011, de autoria do Executivo Municipal, que estima a receita e fixa a despesa do município de Três de Maio para o exercício financeiro de 2012. A Lei compreende o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as receitas e despesas destinadas a atender as ações nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social; Orçamento Fiscal, abrangendo as demais receitas e despesas dos poderes do Município, seus fundos e órgãos da Administração Pública Municipal. Durante a tramitação do projeto, no período apropriado, foi apresentada a emenda modificativa 03/2011, formulada pelo vereador Luiz Fernando Cereser (foto), do Partido Progressista, que foi aprovada pelos demais parlamentares três-maienses. A emenda aumentou em R$ 50.000,00 os recursos para a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (estimados anteriormente em R$ 85,000,00), para a construção de novas redes de água no interior de Três de Maio, beneficiando diretamente o Distrito de Barrinha.
A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 43.680.000,00 de acordo com o seguinte desdobramento: R$ 37.980.000,00 do Orçamento da Prefeitura Municipal; R$ 5.700.000,00 de Fundo de Aposentadoria do Servidor/FAS. A estimativa da receita por categoria econômica será realizada com base no produto que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com os desdobramentos anexos da presente Lei.
Já a despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social é de R$ 43.680.000,00 e seus desdobramentos estão demonstrados nos anexos da Lei.Também ficam plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012, e com o Artigo 45 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000.
O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% da despesa total fixada, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, elementos de despesas com a finalidade de suprir insuficiência dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes de: anulação parcial ou total de dotações, incorporação de superávit e/ou saldos financeiros disponíveis do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço, conforme a respectiva vinculação e excesso de arrecadação por vínculo de recursos.
O limite autorizado no Artigo 6o da Lei não será onerado, quando o crédito suplementar se destina a atender insuficiência de dotação do Grupo de Despesas 1 - Pessoas e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo, pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, requisições de pequeno valor, amortizações, juros e encargos de dívida e despesas financiadas com recursos vinculados, operações de créditos e convênios. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica limitada aos efetivos recursos assegurados.
O Poder Executivo fica igualmente autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário - financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal de Vereadores estarão disponíveis, até o dia 20 (vinte) de cada mês, além de poder contratar financiamentos com agências oficiais de crédito para aplicação em investimentos previstos nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à Obtenção de autorização do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
O prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compartilhar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Integram esta Lei, nos termos do Artigo 8o da Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2012. Também fica atualizado, com base nos valores desta Lei, o Demonstrativo das Metas Fiscais Anuais, juntamente com a Memória de Cálculo, anexo a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2012.
A proposta orçamentária para o próximo exercício foi elaborada de acordo com os programas de Governo estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e as exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo assim o princípio do equilíbrio orçamentário, princípio fundamental das finanças públicas, bem como as alterações na codificação das receitas e despesas, conforme Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.