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Ver. Orlandinho foi o autor do projeto. |
A exceção serão os locais que disponibilizarem aos usuários áreas exclusivas para fumantes devendo ser fisicamente delimitadas e equipadas com soluções técnicas que garantam, plenamente, a exaustão do ar destes locais para o ambiente externo. A Lei deverá ser aplicada nos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas. A expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, as casas de espetáculos, cinema, bares, lanchonetes, boates, salões de baile, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, bancos, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias.
Nestes locais, os proprietários deverão afixar aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, sendo que o aviso deverá conter os seguintes dizeres: “É proibido fumar ou conduzir acesos cigarros ou assemelhados”, juntamente com a utilização do símbolo internacional de proibição de fumar.
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