Prisão por crime contra a saúde pública |
A guarnição do POE - Patrulha de Fronteira, abordou na RS 168, entrada para a esquina do Ivaí em São Luiz Gonzaga, um Fiat Prêmio placas de Giruá, conduzido por E. R. M., na companhia de J. E. M. e A. C. G., retornavam da cidade de Rivera no Uruguai.
Efetuaram compras diversas, porém no bolso da jaqueta do condutor foram apreendido 20 envelopes com 10 comprimidos cada de Plenovit 50 mg, 24 envelopes com 02 comprimidos cada de Sildenafil Lazar 100 mg, 04 envelopes com 15 comprimidos cada de Talpran 20 mg e 24 envelope
s com 10 comprimidos cada de Talis 20.
As partes foram conduzidas a Polícia Federal de Santo Ângelo junto ao veículo, onde foi lavrado o flagrante para o condutor. Além dos medicamentos foram apreendidos diversos materiais como perfumes, térmicas, meias, jarras, taças e ventiladores.
O delito de contrabando de medicamentos está tipificado no art. 273, § 1º e 1º-B, do Código Penal:
"Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado".
"§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente".