25 novembro 2013

STF julgará planos econômicos depois de 24 anos de espera

STF julgará planos econômicos depois de 24 anos
de espera
Está confirmado para quarta-feira (27/11), o início do julgamento mais esperado por milhões de brasileiros, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, dos quatro recursos e da arguição de descumprimento de preceito fundamental (Adpf 165) com base nos quais vai ser definido o futuro de quase 400 mil ações em curso no Judiciário que reivindicam o ressarcimento das perdas no rendimento das cadernetas de poupança decorrentes dos planos econômicos Collor I (1990), Bresser (1987) e Verão (1989).

Os poupadores alegam que tiveram perdas nestes planos econômicos, enquanto alguns bancos anunciam que podem quebrar devido a enxurrada de ações no país inteiro.

Em agosto de 2010, o ministro-relator dos quatro recursos extraordinários sobre o assunto, ministro Dias Toffoli, acolheu parecer da Procuradoria-Geral da República, e determinou a suspensão (ou sobrestamento) de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, que discutem o pagamento das correções monetárias das cadernetas em razão dos expurgos inflacionários decorrentes daqueles planos de governos passados.

Conforme dados dos tribunais e turmas recursais de todo o país, o julgamento em conjunto dos recursos extraordinários com repercussão geral importará na solução de mais de 390 mil processos sobrestados nas instâncias inferiores. Somente em relação aos planos Bresser e Verão há 279.365 ações aguardando a decisão do Supremo.

Índices e prazos

O STF vai analisar os índices de correção a serem adotados para o pagamento das perdas nos quatro planos econômicos, e deve discutir a questão do prazo de prescrição das ações. Ou seja, vai decidir o prazo no qual as entidades deveriam ter protocolado ações judiciais em nome das pessoas que se sentiram lesadas. Em relação às ações individuais, há entendimento de que o prazo é de 20 anos, a contar do início dos processos.

Da ficha do julgamento referente à Adpf 165 consta o seguinte: “Trata-se de Adpf em face de decisões que consideram os dispositivos dos planos monetários (ou econômicos) como tendo violado a garantia constitucional que assegura a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, previsto no artigo 5º, inciso 36, da Constituição Federal”.